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quarta-feira 20 2013

Correios (ECT) não pode demitir funcionário sem motivação, decide STF


Hoje 20/03/2013, o STF decidiu em julgamento do Recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, RE 589998 - ECT X Humberto Rodrigues, que Empresa Pública de Economia Mista não pode rescindir unilateralmente o contrato de trabalho regido pela CLT sem justificativa.
    
Prevaleceu o argumento de que os funcionários das Empresas Públicas de Economia Mista nas esferas Federal, Estadual e Municipal só podem ser admitidos por Concurso Público, com base no princípio da impessoalidade e transparência, partindo do mesmo princípio, a demissão só pode ocorrer de forma motivada. Com isso os Ministros pretendem impedir abusos e arbitrariedades tais como a demissão por discriminação de qualquer tipo, e principalmente por motivação política.
    
Os Ministros do STF, no entanto fizeram questão de deixar bem claro e explícito nesta decisão, que os funcionários das Empresas Públicas de Economia Mista não gozam da estabilidade garantida pela Constituição Federal (Art. 41) aos servidores Públicos Efetivos da Administração Pública Direta e das Autarquias. 
No caso dos funcionários das Empresas Públicas de Economia Mista não é preciso inquérito Administrativo e Justa Causa para a demissão, no entanto é preciso uma justificativa idônea. Neste caso a demissão não pode ser por discriminação ou por motivação pessoal, ideológica ou política do gestor.
   

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