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sábado 13 2016

Fraude na Prefeitura de Tucuruí na administração Sancler Ferreira (PPS), ultrapassa cinquenta e oito milhões

Prefeito de Tucuruí Sancler Ferreira (PPS)
O Folha e outros meios de comunicação noticiaram que o Prefeito Sancler, a Secretaria Jane Sheila Vaz Rodrigues, a Procuradora do Município Idalene Maria Barroso Barbosa, o Diretor de Tributos Anderson José Da Silva Furtado (Tinho), e os donos da Empresa CONTRUPAR estavam respondendo a processo por fraudar um contrato da Prefeitura com a referida empresa, e que os mesmos estariam respondendo pelo desvio de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões), na verdade o valor real apontado pela Justiça é de 58.204.188,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais).
      
O contrato 006/2010, em 24/08/2012, firmado entre a CONSTRUPAR com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA – PMT foi para locação de diárias de caminhões e horas de trabalho de máquinas e equipamentos para execução de serviços diversos no município, no valor de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), com vigência de 12 (doze) meses, mas durante a vigência do referido contrato foram celebrados 04 (quatro) termos aditivos, implicando na majoração do valor inicialmente firmado no contrato, que passou a R$ 58.204.188,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), bem como na alteração do prazo de vigência do contrato entabulado, que passou para 31/08/2015. 
    
A CONSTRUPAR entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão de todas as atividades da empresa impetrante em substituição ao pedido de prisão formulado em desfavor de seus sócios, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 0002129-04.2015.4.01.3907/PA. Mas o Mandado de Segurança foi indeferido pela Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, mantendo a decisão da Justiça Federal em Tucuruí. 
     
E agora como fica seu discurso Jordy, é assim que governa o PPS, aquele partido que se diz "decente"??? 
    
Vejam a decisão da Desembargadora e o processo original. Quem pensa que o processo está parado ou engavetado está redondamente enganado, o processo está correndo normalmente e obedecendo aos prazos e trâmites legais.
                         
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PODER JUDICIÁRIO 
                 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 
                     
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS 
                  
SEÇÕES - SEGUNDA SEÇÃO 
                    
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0054510-70.2015.4.01.0000/AM 
                      
Processo na Origem: 44630820094013200 
                       
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES 
                            
IMPETRANTE : MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA 
                        
ADVOGADO : MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA 
                           
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AM 
                         
INTERESSADO : JUSTICA PUBLICA 
                                  
DECISÃO 
                                
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que infligiu-lhe multa processual por abandono do processo, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. 
                            
A petição inicial do mandado de segurança não veio instruída com a cópia do ato impugnado nem da certidão intimação do referido ato, impossibilitando, inclusive, a verificação do prazo decadencial da impetração. 
                                      
Mesmo intimada para suprir a irregularidade apontada, a impetrante limitou-se a juntar aos autos cópia das informações processuais da ação penal de fundo, remanescendo desatendidas as formalidades legais inerentes ao processo do mandado de segurança.
                                  
Com estas considerações, INDEFIRO a petição inicial do presente mandado de segurança, nos termos dos arts. 6º e 10 da Lei 12.016/09 c/c arts. 283, 284 e 285 do Código de Processo Civil e art. 224 do Regimento Interno do TRF/1ª Região. 
                        
I. Sem recurso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. 
                        
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2016. 
                    
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES 
                     
Relatora.
                      
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0058261-65.2015.4.01.0000/PA 
                   
Processo na Origem: 21290420154013907 
                  
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES 
                    
IMPETRANTE : CONSTRUPAR - CONSTRUCOES CIVIS DO PARA -ME 
                      
ADVOGADO : PEDRO PAULO DA MOTA GUERRA CHERMONT JUNIOR 
                          
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TUCURUI-PA 
                         
INTERESSADO : JUSTICA PUBLICA 
                               
PROCURADOR: LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO 
                    
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUPAR -CONSTRUÇÕES CIVIS DO PARÁ LTDA-ME contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão de todas as atividades da empresa impetrante em substituição ao pedido de prisão formulado em desfavor de seus sócios, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 0002129-04.2015.4.01.3907/PA. 
                          
A impetrante esclarece que firmou o contrato 006/2010, em 24/08/2012, com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA - PMT para locação de diárias de caminhões e de horas de trabalho de máquinas e equipamentos para execução de serviços diversos no município, no valor de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), com vigência de 12 (doze) meses. 
                             
Informa que durante a vigência do referido contrato foram celebrados 04 (quatro) termos aditivos, implicando na majoração do valor inicialmente firmado no contrato, que passou a R$ 58.204.188,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), bem como na alteração do prazo de vigência do contrato entabulado, que passou para 31/08/2015.
                
Relata que o Ministério Público Federal - MPF, a partir denúncias de que a empresa impetrante foi constituída com a finalidade única de possibilitar o desvio de verbas públicas, realizou diversas diligências investigativas e formulou pedido de prisão preventiva, que resultou na imposição de medida cautelar substitutiva, ora impugnada, pela autoridade apontada coatora. 
                     
Alega que a imposição da referida medida cautelar ofende ao princípio constitucional da presunção de inocência e que a impetrante possui direito liquido e certo ao seu regular funcionamento. 
                      
Sustenta que a iminência de lesão grave e de difícil reparação reside na impossibilidade de a impetrante cumprir com obrigações financeiras com seu pessoal, perante terceiros e com pagamentos mensais dos impostos federais, estaduais e municipais, como decorrência da paralisação de suas atividades. Requer o deferimento de liminar para revogar a decisão impugnada e possibilitar a retomada das regulares atividades da empresa impetrante. 
                                       
O Ministério Público Federal formulou pedido de prisão preventiva dos sócios da empresa impetrante e de outras pessoas a ela ligadas, em razão das suas supostas participações na prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 312 do Código Penal (peculato e associação criminosa), tendo em vista a elevação, no importe R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), por meio de termos aditivos, do valor do contrato celebrado entre a ora impetrante e a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA. 
              
Ao examinar o pedido, o Juízo processante entendeu que a imposição de medidas cautelares bem atendia a finalidade buscada por meio da custódia cautelar preventiva e impôs, entre outras medidas, a suspensão da atividade da empresa impetrante, com base nos seguintes argumentos: Depreende-se das informações colhidas nos autos, que houve desvio de dinheiro público, uma vez que, conforme apurado no inquérito civil público n. 1.23.007.000034/2015-79, a empresa CONSTRUPAR cujos sócios não possuem ensino superior (fls. 89 e90), a sede é uma pequena edificação, em que funciona comércio de açaí e peixe (fls. 87-v e 88) e o capital social é de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), firmou um contrato milionário (R$ 8.282.880,00, de aluguel de Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUPAR -CONSTRUÇÕES CIVIS DO PARÁ LTDA-ME contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a suspensão de todas as atividades da empresa impetrante em substituição ao pedido de prisão formulado em desfavor de seus sócios, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 0002129-04.2015.4.01.3907/PA. 
                    
A impetrante esclarece que firmou o contrato 006/2010, em 24/08/2012, com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA - PMT para locação de diárias de caminhões e de horas de trabalho de máquinas e equipamentos para execução de serviços diversos no município, no valor de R$ 8.282.880,00 (oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais), com vigência de 12 (doze) meses. Informa que durante a vigência do referido contrato foram celebrados 04 (quatro) termos aditivos, implicando na majoração do valor inicialmente firmado no contrato, que passou a R$ 58.204.188,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e quatro mil e cento e oitenta e oito reais), bem como na alteração do prazo de vigência do contrato entabulado, que passou para 31/08/2015.
                   
Relata que o Ministério Público Federal - MPF, a partir denúncias de que a empresa impetrante foi constituída com a finalidade única de possibilitar o desvio de verbas públicas, realizou diversas diligências investigativas e formulou pedido de prisão preventiva, que resultou na imposição de medida cautelar substitutiva, ora impugnada, pela autoridade apontada coato. Alega que a imposição da referida medida cautelar ofende ao princípio constitucional da presunção de inocência e que a impetrante possui direito liquido e certo ao seu regular funcionamento. 
               
Sustenta que a iminência de lesão grave e de difícil reparação reside na impossibilidade de a impetrante cumprir com obrigações financeiras com seu pessoal, perante terceiros e com pagamentos mensais dos impostos federais, estaduais e municipais, como decorrência da paralisação de suas atividades. 
                       
Requer o deferimento de liminar para revogar a decisão impugnada e possibilitar a retomada das regulares atividades da empresa impetrante. 
                     
O Ministério Público Federal formulou pedido de prisão preventiva dos sócios da empresa impetrante e de outras pessoas a ela ligadas, em razão das suas supostas participações na prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 312 do Código Penal (peculato e associação criminosa), tendo em vista a elevação, no importe R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), por meio de termos aditivos, do valor do contrato celebrado entre a ora impetrante e a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA. 
                                
Ao examinar o pedido, o Juízo processante entendeu que a imposição de medidas cautelares bem atendia a finalidade buscada por meio da custódia cautelar preventiva e impôs, entre outras medidas, a suspensão da atividade da empresa impetrante, com base nos seguintes argumentos: Depreende-se das informações colhidas nos autos, que houve desvio de dinheiro público, uma vez que, conforme apurado no inquérito civil público n. 1.23.007.000034/2015-79, a empresa CONSTRUPAR cujos sócios não possuem ensino superior (fls. 89 e90), a sede é uma pequena edificação, em que funciona comércio de açaí e peixe (fls. 87-v e 88) e o capital social é de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), firmou um contrato milionário (R$ 8.282.880,00, de aluguel de veículos e de outros equipamentos caros, com a Prefeitura Municipal de Tucuruí (fls. 07/12). 
                     
Com relação à autoria, existem indícios de que os investigados ANDERSON JOSE DA SILVA FURTADO e ALINE DO SOCORRO DA SILVA FURTADO tinham conhecimento das fraudes, pois assinaram todos os recibos pelos supostos serviços prestados (anexo I a V), apesar de terem demonstrado, nos depoimentos prestados na sede do MPF pouco conhecimento a respeito do funcionamento da CONSTRUPAR, empresa da qual são os únicos sócios (fls. 78/79). 
                         
Também existem indícios de que o investigado EDSON ANDREY FURTADO DA COSTA era quem, de fato, comandava a empresa CONSTRUPAR, uma vez que ele foi indicado nas denúncias feitas ao MPF e na oitiva da investigada JANE VAZ como  o proprietário da referida empresa. Por fim, existem elementos probatórios que permitem deduzir que as servidoras públicas JANE SHEILA VAZ RODRIGUES e IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA tinham conhecimento dos fatos fraudulentos, pois foi esta quem assinou, em conjunto com o prefeito, o contrato e seus aditivos firmados entre a empresa CONSTRUPAR e a Prefeitura Municipal de Tucuruí - PMT, e foi aquela quem assinou as ordens de pagamento em nome do Poder Público Municipal. 
              
O periculum in mora também está presente, visto que existe a possibilidade real de que sejam celebrados novos termos aditivos, gerando a continuidade da fraude, tendo em vista que a contrato expira em 31/08/2015, razão pela qual há necessidade de se acautelar a ordem pública. (fls. 150/153) Com efeito, verifica-se que medida constritiva impugnada encontra-se suficientemente fundamentada e possui aptidão para afastar a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, sobretudo em razão da falta de coerência lógica entre o valor inicial do contrato que celebrou com a Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA e sua exacerbada majoração por meio de termos aditivos, considerando, ainda, a inexistência de capital social e infraestrutura da empresa que justifique a celebração de contrato de tão alto montante. 
                 
Por outro lado, o periculum in mora apontado pela impetrante não pode ser considerado, uma vez que não instruiu a petição inicial do mandamus com documentos que comprovem a existência de despesas com funcionários ou débitos com terceiros credores que permitam concluir pela ocorrência de prejuízo em decorrência da execução da decisão ora impugnada. 
                    
Com estas considerações, ausentes os requisitos relativos à plausibilidade do direito e ao perigo da demora, INDEFIRO o pedido de liminar. 
                      
I. Oficie-se à douta autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando-lhe informações complementares sobre a atual situação do processo subjacente, no prazo de 10 (dez) dias. 
                    
Cite-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 
                 
Após, à PRR/1ª Região para parecer. 
                 
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento. 
                      
Publique-se. 
                 
Brasília, 27 de janeiro de 2016. 
            
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES 
       
Relatora
      
      

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