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quinta-feira 07 2016

PMT IMCOMPETÊNCIA E MÁ FÉ - A Prefeitura de Tucuruí deverá pagar multa por não descontar a Contribuição Sindical dos contratados

MAIS ILEGALIDADES
    
Prefeito Sancler Ferreira (PPS)
A Prefeitura de Tucuruí descumpriu a LEI No 6.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976 e não descontou a Contribuição Sindical dos contratados e deverá ser multada.
      
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINSMUT) tendo conhecimento do descumprimento da Lei deve, sob pena de ser considerado omisso e cúmplice, comunicar a ilegalidade ao Ministério do Trabalho.
      
Vejam a cópia do holerite do mês de março de uma contratada sem o desconto. Algumas informações foram apagadas para evitar a identificação e perseguições.
      
Clique na imagem para ampliar
       
Art. 582 da Lei 6.386. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
   
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
    
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
      
Além de fazer o desconto a empresa deve:
      
Enviar a lista de contribuintes ao Sindicato
    
As empresas deverão remeter ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do Trabalho, dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação de todos os contribuintes contendo nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e seu respectivo valor. Os sindicatos costumam fornecer aos empregadores a referida relação com a guia de recolhimento sindical, que poderá ser substituída por cópia da folha de pagamento.
     
Efetuar o recolhimento dos valores descontados à Caixa Econômica Federal
    
A contribuição sindical deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), fornecida pelo sindicato respectivo da categoria profissional, nas agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A ou na rede bancária integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais, até 30 de abril. Caso a entidade sindical representativa não forneça a GRCS, a empresa deverá adquirí-la na papelaria.
     
Se a empresa fizer o recolhimento à CEF fora do prazo
     
O recolhimento da contribuição sindical em atraso efetuado espontaneamente, isto é, sem provocação da fiscalização, está sujeito a 10% de multa durante o primeiro mês de atraso, mais 2% por mês ou fração a partir do segundo mês subsequente.
    
Uma fórmula prática que pode ser utilizada para cálculo da multa é:
      
(2M + 8), onde M corresponde ao número de meses em atraso.
        
O juro é de 1% por mês ou fração, calculado a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento do prazo para recolhimento.
      
De acordo com o disposto no art. 600 da CLT, o recolhimento em atraso da contribuição sindical fica sujeito à correção monetária. A Portaria MTb nº 3.233/83, por sua vez, dispunha que a correção monetária no recolhimento em atraso da contribuição sindical era efetuada de acordo com os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional.
      
Assim, a atualização monetária, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, é efetuada com base na UFIR. Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, não há mais previsão de atualização monetária dos referidos débitos (Lei nº 8.981/95).
      
Exemplo:
       
Débito de março/2014 pago em julho/2014
      
número de meses em atraso: 3
     
Cálculo: 2 x 3 + 8 = 14% (multa)
      
O cálculo de juros corresponde a 1% ao mês ou fração quando o tributo for recolhido após a data do vencimento.
       

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